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PORTARIA Nº 39, DE 11 DE MAIO DE 2016

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, e tendo em vista o que consta no artigo 31, da Lei 9.748, 29 de janeiro de 1999, e no Processo nº 21000.007887/2014- 41, resolve:

Art.1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da sua publicação, o Projeto de Instrução Normativa, em anexo, que estabelece as diretrizes para a prevenção, controle e erradicação do mormo.

Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa está disponível na rede mundial de computadores, no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, no link LEGISLAÇÃO - Consulta Pública.

Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação do projeto que estabelece as diretrizes para a prevenção, controle e erradicação do mormo, para receber sugestões ou comentários de órgãos e entidades afins ou pessoas interessadas no assunto.

Art.3º As sugestões ao Projeto que trata o artigo 1º, uma vez tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, para o endereço eletrônico dsecoa@agricultura.gov.br ou por escrito, para a Divisão de Sanidade de Equídeos, Caprinos, Ovinos e Abelhas (DSECOA), situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 308, CEP 70.043-900, Brasília - DF.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº , de de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, no Inciso II do Art. 37 do Anexo do Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Inciso II do §4º do Art. 28-A da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Instrução Normativa no 17, de 08 de maio de 2008, e o que consta do Processo no 21000.007887/2014-41, resolve:

 

Art. 1º Aprovar as diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo no território nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos (PNSE).

Parágrafo único. Os Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA) estabelecerão as diretrizes específicas para prevenção, controle ou erradicação do mormo em cada unidade da Federação (UF), conforme a situação epidemiológica da doença.

 

Art. 2º Para os fins desta norma, serão adotadas as seguintes definições:

Detecção de material genético: consiste na detecção de material genético de Burkholderia mallei por métodos moleculares.

Equídeo: animal da Família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares.

Estabelecimento: qualquer local, rural ou urbano, público ou privado, onde são mantidos equídeos para qualquer finalidade.

Eutanásia: ato de induzir a morte, utilizando método que ocasione a perda rápida e irreversível da consciência, com um mínimo de dor e angústia para o animal.

Foco: unidade epidemiológica onde foi confirmado pelo menos um caso de mormo pelo Serviço Veterinário Oficial.

Isolamento e identificação bacteriana: consiste na obtenção de culturas de Burkholderia mallei, empregando-se métodos adequados para o isolamento e caracterização fenotípica.

Laboratório oficial: laboratório do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Laboratório Nacional Agropecuário - Lanagro).

Laboratório credenciado: laboratório público ou privado, homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controles oficiais.

Lote de animais: grupo de animais alojados em um mesmo estabelecimento.

Médico veterinário habilitado: médico veterinário do setor privado submetido à capacitação promovida pelo Mapa para atuar no âmbito do PNSE.

Mormo: doença contagiosa e geralmente fatal, de caráter agudo ou crônico, causada pela bactéria Burkholderia mallei, que acomete principalmente os equídeos e que pode ser transmitida aos humanos. É uma doença de notificação obrigatória e imediata ao Serviço Veterinário Oficial, onde portadores aparentemente sadios são importantes fontes de infecção.

Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária: rede constituída pelos laboratórios oficiais do Mapa e os laboratórios credenciados.

Relatório de ensaio: documento no qual constam os resultados de cada teste ou série de testes realizados pelos laboratórios.

Sacrifício sanitário: eutanásia dos animais que representam risco para difusão ou manutenção de agente etiológico, segundo avaliação epidemiológica do Serviço Veterinário Oficial, seguida de destruição das carcaças por incineração, enterramento ou qualquer outro processo que garanta a eliminação do agente infeccioso.

Saneamento de foco: conjunto de medidas de defesa sanitária animal, aplicadas pelo Serviço Veterinário Oficial, com o objetivo de eliminar as fontes de infecção em um estabelecimento.

Serviço Veterinário Oficial (SVO): serviço responsável pelas ações oficias de defesa sanitária animal, constituído pelas unidades do Mapa e dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária (OESA).

Unidade epidemiológica: termo empregado para caracterizar o local que abriga um animal ou grupo de animais com semelhante probabilidade de exposição ao agente etiológico do mormo. Dependendo das condições epidemiológicas e da área envolvida, a unidade epidemiológica pode ser formada por parte de um estabelecimento, por um estabelecimento ou por um grupo de estabelecimentos. Esta definição é de responsabilidade do SVO.

Vínculo epidemiológico: termo empregado para estabelecer a possibilidade de transmissão do agente infeccioso entre casos confirmados da doença e animais susceptíveis, localizados ou não em um mesmo estabelecimento. Pode ser estabelecido pela movimentação animal, pela proximidade geográfica ou pela presença de outros elementos capazes de carrear o agente infeccioso. Esta definição é de responsabilidade do SVO.

Zona: designa uma parte do país claramente delimitada que contém uma subpopulação animal com status sanitário particular para uma determinada doença, contra a qual se aplicam as medidas de vigilância, controle e biosseguridade requeridas.

 

Art. 3º Os testes a serem empregados para o diagnóstico do mormo, assim como sua utilização e interpretação, serão definidos em atos complementares da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), em conformidade com o recomendado pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

§ 1º Os testes para fins de trânsito de equídeos serão realizados em laboratórios credenciados.

§ 2º Os testes para fins de investigação epidemiológica ou saneamento de focos serão realizados em laboratórios oficiais ou públicos credenciados ou pelo SVO.

 

Art. 4° A colheita de amostras para os testes com finalidade de trânsito de equídeos será realizada somente por médico veterinário habilitado.

§ 1o A lista de médicos veterinários habilitados de que trata o caput será disponibilizada em sítios eletrônicos do SVO.

§ 2o O Mapa poderá cancelar ou suspender a habilitação de médicos veterinários de que trata o caput em caso de descumprimento das normativas em vigor ou a pedido do profissional.

 

Art. 5º É de responsabilidade do médico veterinário habilitado:

I, a colheita do sangue e a obtenção da amostra de soro;

II, o envio da amostra de soro ao laboratório credenciado, devidamente identificada, acondicionada e conservada, acompanhada de formulário para requisição de exame de mormo corretamente preenchido;

E a prestação de informações e atendimento às convocações do Mapa e OESA.

 

Art. 6º A responsabilidade legal pelas informações prestadas nos formulários para requisição de exame de mormo é do médico veterinário habilitado.

 

Art. 7º Havendo resultado positivo de um animal ou lote de animais, o laboratório credenciado deverá encaminhar, em até 24 horas, os relatórios de ensaio e requisições de todos os animais ao OESA na UF onde os mesmos se encontram e comunicar à correspondente Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mapa (SFA/Mapa).

Parágrafo único. As amostras que resultaram positivas deverão ser encaminhadas pelo laboratório credenciado ao Lanagro em até três dias úteis.

 

Art. 8º Quando todos os resultados de um lote de animais forem negativos, os relatórios de ensaio e requisições serão encaminhados diretamente aos proprietários dos amimais e terão validade de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da colheita da amostra.

 

Art. 9º O caso suspeito de mormo é de notificação obrigatória ao SVO da UF onde se encontra o animal, em prazo não superior a 24 horas.

 

§1º O médico veterinário, produtor rural, transportador de animais, profissionais que atuam em laboratórios veterinários ou instituições de ensino ou pesquisa veterinária são obrigados a comunicar casos suspeitos de mormo.

§2º Todas as notificações de casos suspeitos de mormo devem ser registradas pelo OESA, e prontamente atendidas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no art. 11.

Art. 10. Será considerado caso suspeito de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:

I.resultado positivo no teste realizado em laboratório credenciado;

II. quadro clínico compatível com o mormo ou diagnóstico clínico inconclusivo de doença respiratória ou cutânea, refratária a tratamentos prévios ou com recidivas; ou

III.vínculo epidemiológico com caso confirmado da doença.

 

Art. 11. Diante de caso suspeito de mormo, o SVO deverá:

I.realizar investigação clínica e epidemiológica do caso suspeito e demais equídeos do estabelecimento;

II.definir a(s) unidade(s) epidemiológica(s) que será(ão) objeto de medidas sanitárias;

III.se necessário, determinar o isolamento do(s) caso(s) suspeito(s) e a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s) envolvida(s) até a conclusão das investigações; e

IV.submeter os demais animais suspeitos a testes laboratoriais.

 

Art. 12. Diante de suspeita descartada de mormo, o SVO deverá:

 

I.manter registros auditáveis sobre o atendimento, incluindo os motivos do descarte da suspeita; e

II.desinterditar a(s) unidade(s) epidemiológica(s) imediatamente.

 

Art. 13. Será considerado caso confirmado de mormo o equídeo que apresentar pelo menos uma das seguintes condições:

 

I.apresentar resultado positivo nos testes de triagem e complementar de diagnóstico;

II.resultado positivo no teste de triagem, estando o animal em um foco de mormo e apresentando quadro clínico compatível com mormo; ou

III.detecção da bactéria B. mallei por meio de método microbiológico ou molecular.

Parágrafo único: a ausência de detecção de B. mallei não anula o disposto nos itens I e II.

 

Art. 14. Diante do foco de mormo, o SVO deverá:

I.manter a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s);

II.determinar e acompanhar a eutanásia e, se necessário, a realização de necropsia com colheita de amostras, e posterior destruição da carcaça;

III.realizar colheita de amostra para investigação sorológica nos demais equídeos da(s) unidade(s) epidemiológica(s);

IV.realizar investigação epidemiológica, incluindo avaliação da movimentação dos eqüídeos do estabelecimento pelo menos nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à confirmação do caso, com vistas a identificar possíveis vínculos epidemiológicos;

V.supervisionar a destruição do material utilizado para cama, fômites e restos de alimentos do animal infectado e orientar sobre medidas a serem adotadas para descontaminação do ambiente;

VI.realizar ações de vigilância clínica e soro epidemiológica nos estabelecimentos com vínculo epidemiológico; e

VII.informar oficialmente a ocorrência de mormo às autoridades locais de saúde pública.

 

Art. 15. O sacrifício sanitário dos casos de mormo será realizado na unidade epidemiológica onde o animal se encontra, de acordo com os procedimentos e métodos de eutanásia aprovados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), no prazo máximo de 15 dias, a contar da notificação ao proprietário do animal.

 

§ 1o Na impossibilidade do sacrifício sanitário ser realizado no estabelecimento onde o animal se encontra, esse poderá ocorrer em outro local aprovado previamente pelo SVO.

§ 2o Deverá ser lavrado o termo de sacrifício sanitário assinado pelo médico veterinário do OESA, pelo proprietário do animal ou seu preposto e, no mínimo, por uma testemunha.

§ 3o Caso o proprietário obstaculize o cumprimento das ações previstas no caput deste artigo, o SVO deverá acionar a força de segurança pública e o Ministério Público Estadual, além de imputá-lo às sanções previstas nas legislações vigentes.

 

Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente saneado, observando-se:

 

I.eutanásia dos animais positivos conforme descrito no artigo 15;

II.realização de testes sorológicos consecutivos de todos os equídeos da unidade epidemiológica, com intervalo de 21 a 30 dias entre as colheitas:

A) todos os equídeos da unidade epidemiológica serão submetidos ao teste de triagem ou complementar, a critério do SVO; e

B) para animais com resultado positivo no teste complementar, aplicar-se-á o disposto no artigo 15.

Parágrafo único. A critério do SVO, durante o saneamento de foco em uma unidade epidemiológica, poderão ser definidas novas unidades.

 

Art. 17. A desinterdição da unidade epidemiológica ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do SVO e após a obtenção de dois resultados negativos consecutivos em testes diagnósticos.

 

Art. 18. O trânsito interestadual de equídeos está condicionado à apresentação de:

I.documento oficial de trânsito animal aprovado pelo Mapa;

II.resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período da movimentação; e

III.demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste:

I. o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe com resultado de teste negativo; e

II.os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto nesta norma.

 

Art. 19. Os OESA deverão estabelecer as exigências relativas ao mormo para o trânsito intraestadual de equídeos.

 

Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações está condicionada à apresentação de:

I.documento oficial de trânsito animal aprovado pelo Mapa;

II.resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período do evento e o seu próximo destino; e

III.demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste:

I.o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe com resultado de teste negativo; e

II.os equídeos procedentes de zonas livres de mormo, conforme o disposto nesta norma.

 

Art. 21. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de mormo no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após o reaparecimento da doença, devem seguir as diretrizes preconizadas pela OIE.

 

§ 1o A condução do processo de reconhecimento de zona livre de mormo é de responsabilidade do Mapa e apresenta as seguintes etapas:

I.disponibilidade de cadastro atualizado pelo OESA dos estabelecimentos, dos produtores e das explorações pecuárias;

II.conhecimento sobre a distribuição da população de equídeos na zona, por espécie e pelo tipo de estabelecimento;

III.análise do fluxo de movimentação de equídeos, com base no levantamento dos documentos e informações de trânsito animal;

IV.levantamento dos fatores que possam representar risco epidemiológico para entrada, disseminação ou manutenção do agente causador do mormo na zona;

V.avaliação do cumprimento das condições técnicas exigidas, por meio de supervisões e auditorias do Mapa; e

VI.declaração nacional, por meio de publicação do Mapa, de reconhecimento da área envolvida como zona livre de mormo, com base em parecer técnico favorável do Mapa.

 

Art. 22. Para uma UF ser reconhecida como zona livre de mormo deverá apresentar as seguintes condições:

I.todos os requisitos para saneamento previstos nesta norma foram cumpridos no atendimento dos focos de mormo ocorridos;

II.Não haja registro de caso de mormo durante os três últimos anos;

III.O ingresso e egresso de equídeos na UF nos 3 (três) anos anteriores tenha se dado mediante a realização de testes laboratoriais previstos nesta norma;

IV.A movimentação de equídeos seja controlada pelo SVO;

V.Um programa de vigilância epidemiológica tenha demostrado a ausência de infecção por B. mallei durante os últimos 12 meses; e

VI.O ingresso de equídeos oriundos de zonas não livres seja fiscalizado pelo SVO e cumpra os seguintes requisitos:

A)não manifestaram nenhum sinal clínico compatível com

mormo no dia do embarque;

B)permaneceram desde o nascimento ou durante os 6 meses

anteriores ao embarque em estabelecimento que não apresentaram nenhum caso confirmado de mormo; e

C)apresentaram resultados negativos em duas provas prescritas para detecção da infecção por B. mallei, com intervalo entre 21 e 30 dias, sendo a primeira realizada em amostras colhidas no máximo 30 dias antes do embarque.

 

Art. 23. A manutenção da condição sanitária nas zonas livres de mormo exige a implementação de atividades contínuas de vigilância epidemiológica, sem prejuízo de outras normas e procedimentos estabelecidos pelo Mapa.

 

Art. 24. A ocorrência de um caso de mormo em uma zona considerada livre pelo Mapa, acarretará na suspensão temporária desta condição até que se cumpram os seguintes requisitos:

I.suspensão das movimentações de equídeos e seu germoplasma dos focos ou das unidades epidemiológicas com casos suspeitos até a eliminação do último caso confirmado;

II.investigação epidemiológica dos vínculos epidemiológicos e provável origem do foco;

III.saneamento dos focos conforme Art. 16; e

IV.reforço da vigilância visando oferecer garantias da ausência de casos confirmados nos seis meses posteriores ao saneamento dos focos, e a adoção de medidas adicionais de controle de movimentação durante esse período, incluindo a realização de testes para trânsitos interestaduais.

 

Art. 25. O SVO realizará vigilância clínica e soroepidemiológica visando à detecção de possíveis casos, considerando o histórico da doença e de trânsito de equídeos e as condições de biosseguridade do local, em: hospitais e clínicas veterinárias; centrais de coleta e processamento de material genético de equídeos; unidades militares de polícia montada; hípicas; jóqueis; centros de zoonoses (CCZs) e outros estabelecimentos a critério do SVO.

 

Art. 26. A SDA/Mapa poderá restringir ou suspender o trânsito de equídeos em determinada área, considerando a situação epidemiológica para o mormo.

 

Art. 27. Outras medidas poderão ser adotadas, a critério da SDA/MApa, de acordo com a análise das condições epidemiológicas e da evolução dos meios de diagnóstico para a prevenção, o controle e erradicação do mormo, devendo ser baixadas normas complementares.

 

Art. 28. Os OESA deverão, num prazo de 36 meses, implementar estudos aprovados pelo Departamento de Saúde Animal para caracterização epidemiológica da doença nas UF e subsidiar a definição de estratégias a serem adotadas visando a prevenção, o controle ou a erradicação do mormo em seu território.

 Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará a restrição ao trânsito nacional e internacional de equídeos para qualquer finalidade, exceto abate.

 

Art. 29. Os casos omissos ou duvidas suscitadas serão dirimidas pela SDA/Mapa.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Ficam revogadas a Instrução Normativa SDA no 24, de 5 de abril de 2004 e a Instrução Normativa SDA nº 14, de 26 de abril de 2013.

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